CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Extinção da punibilidade
Artigo 107
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


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Resumo Jurídico

Excludente de Ilicitude: O Estado de Necessidade no Artigo 107 do Código Penal

O artigo 107 do Código Penal brasileiro lista as causas que extinguem a punibilidade, ou seja, retiram a possibilidade de se punir alguém por um fato que, em princípio, seria considerado crime. Uma dessas causas é o estado de necessidade.

O que é o Estado de Necessidade?

O estado de necessidade ocorre quando uma pessoa, para salvar um direito próprio ou alheio de perigo grave, atual e inevitável, pratica um ato que, em outras circunstâncias, seria criminoso. No entanto, é fundamental que esse ato seja proporcional e que não haja outro meio menos gravoso para evitar o perigo.

Em outras palavras: Imagine que você precisa escolher entre duas situações ruins. O estado de necessidade permite que você escolha a opção que cause um mal menor, mesmo que essa opção, isoladamente, possa ser considerada uma infração.

Elementos Essenciais para a Caracterização do Estado de Necessidade:

Para que o estado de necessidade seja reconhecido como excludente de ilicitude, alguns requisitos devem estar presentes:

  • Perigo: Deve existir um perigo real e iminente para um bem jurídico (vida, patrimônio, honra, etc.).
  • Grave: O perigo não pode ser insignificante, devendo ser capaz de causar um dano considerável.
  • Atual: O perigo deve estar acontecendo no momento da ação ou ser prestes a acontecer, não podendo ser algo passado ou apenas uma ameaça remota.
  • Inevitável: Não pode haver outra forma de evitar o perigo sem a prática do ato que seria, em tese, criminoso. A ação escolhida deve ser a última opção.
  • Inexistência de Dever Legal de Sacrifício: A pessoa não pode ter o dever legal de se expor ao perigo. Por exemplo, um bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para fugir de um incêndio, pois o dever dele é combater o fogo.
  • O Fato Não Pode Ser Causado Voluntariamente: O agente não pode ter criado a situação de perigo por sua própria vontade.
  • O Bem Salvo Deve Ser Mais Valioso ou de Valor Igual ao Sacrificado: O sacrifício do bem jurídico (o que foi lesado) não pode ser desproporcional ao bem que se pretendia salvar. Por exemplo, não se pode matar alguém para salvar um bem de valor insignificante.

Exemplo Prático:

Imagine que um indivíduo está sendo perseguido por um animal selvagem e, para escapar, invade uma propriedade privada e destrói um muro. A invasão de propriedade e a destruição de patrimônio são crimes. No entanto, se for comprovado que o indivíduo agiu em estado de necessidade para salvar sua vida de um perigo grave, atual e inevitável, e que não havia outra forma de escapar, sua conduta poderá ser considerada lícita, e ele não será punido.

Importância do Estado de Necessidade:

O estado de necessidade é um princípio fundamental no direito penal, pois reconhece que, em situações extremas, a lei não pode exigir que o indivíduo se sacrifique ou permita a destruição de um bem jurídico de maior valor para cumprir rigorosamente a norma. Ele busca ponderar os bens jurídicos em conflito e permitir a escolha do mal menor.

É importante ressaltar que a aplicação do estado de necessidade é sempre avaliada caso a caso pelo Poder Judiciário, que analisará se todos os requisitos legais foram cumpridos.